A controvérsia reside na interpretação quanto às exigências estabelecidas nas normas regulamentadoras que disciplinam o assunto.
Primeiramente, ressalte-se que a análise quanto ao risco existente em construções verticais, proveniente da existência de tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis em seu interior, demanda a aplicação conjunta e sistemática das disposições contidas na NR 16 e na NR 20.
Isso porque a constatação de que a instalação de tanques de inflamáveis deve atender às exigências necessárias para um meio ambiente de trabalho seguro, conforme requisitos da NR 20, caso não tenha, implica no reconhecimento da existência de risco, o que por certo, tem como consequência legal assegurar ao trabalhador o pagamento do adicional de periculosidade.
Não se pode tolerar a ideia de que o descumprimento de normas de segurança resultaria única e exclusivamente uma infração administrativa, sem maiores repercussões em relação aos empregados que são colocados sob essa condição de risco em suas tarefas cotidianas. Há de se ter um tratamento legal adequado à situação e que implique na busca pelos empregadores de condições mais seguras de trabalho, tornando até mesmo mais onerosa a manutenção de instalações inadequadas tecnicamente.
Evidente que isso não afasta a natureza administrativa das infrações, atuando tanto a imposição do pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT, quanto de eventuais multas administrativas oriundas do desrespeito aos preceitos da NR 20, como instrumentos de coerção para a busca de uma cessação definitiva da condição de risco que se apresenta.
Superado isso, pontuamos que em sua antiga redação, previa a NR 20 que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderiam ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados. Acrescentava, ainda, em seu item 20.2.13 que “o armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinquenta) litros por recipiente”.
Contudo, tais requisitos previstos na NR 20 foram alterados, por meio da Portaria MTE nº 308, (DOU 06/03/2012), que passou a adotar os seguintes critérios:
“20.17 Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios.
20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel.
20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.
20.17.2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios:
a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim;
b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos:
c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo;
d) possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque;
e) possuir aprovação pela autoridade competente;
f) os tanques devem ser metálicos;
g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas;
h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio;
i) os tanques devem ser protegidos contra vibração, danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor;
j) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques;
k) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão.”
Da análise da norma regulamentadora, vê-se que sua redação é clara ao estabelecer que, em regra, os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma enterrada e destinados somente a óleo diesel.
A exceção a tal exigência está prevista no item 20.17.2 e trata dos casos em que exista comprovação da impossibilidade de instalar os tanques enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício.
Ainda, nesse último caso, para que os tanques com óleo diesel possam ser colocados na superfície, a norma estabelece em seu item 20.17.2.1 que tal instalação seja precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas NRs, normas técnicas, devendo obedecer a uma série de critérios relacionados à localização, aspectos construtivos, capacidade e segurança, dispostos nas letras de “a” a “k”, transcritos acima.
Portanto, vê-se que o limite de armazenamento de óleo diesel disposto no item 20.17.2.1, letras “c” e “d”, da NR 20 – não pode ser interpretado isoladamente, pois é parte integrante da exceção contida na norma em seu item 20.17.2 e exige a observância de inúmeras outras exigências de segurança para que possa ser utilizado.
Em outro âmbito, ressalte-se que é pacífico o entendimento de que, para fins de armazenagem de combustível líquido em tanques é considerada como área de risco toda a edificação. Nesse sentido dispõe a orientação jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do C. TST:
“385. Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT 09/06/2010)
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.”
Diante disso, o adicional de periculosidade é devido, pois é uma compensação financeira (no valor de 30% do salário base sem benefícios) dada para trabalhadores que estão expostos a algum tipo de atividade que oferece perigo ou risco de vida durante o exercício de suas funções.
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Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.
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