ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O QUE É? COMO CALCULAR? CONFIRA

Você sabia? Algumas profissões possuem atividades consideradas insalubres. Você sabe identifica-las?

Quais atitudes a empresa deve tomar quando seus funcionários trabalham nessas condições? Confira o post abaixo!!

I – INSALUBRIDADE: O QUE É?

A insalubridade diz respeito às condições de trabalho. Nesse sentido, podemos dizer que a insalubridade ocorre quando o local ou a atividade profissional exercida é PREJUDICIAL À SAÚDE do trabalhador, o expondo a condições que afetam sua saúde, a curto ou longo prazo.

De acordo com a legislação trabalhista, a insalubridade no trabalho equivale a: Atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

– Atividades ou operações insalubres:

São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que contenham:

  • Ruído Contínuo ou Intermitente;
  • Ruídos de Impacto;
  • Exposição ao calor ou frio intenso;
  • Radiações Ionizantes;
  • Trabalho sob Condições Hiperbáricas;
  • Radiações Não-Ionizantes;
  • Vibrações;
  • Umidade;
  • Poeiras Minerais;
  • Agentes Químicos;
  • Agentes Biológicos.

Assim, caso um trabalhador exerça suas atividades sob essas condições, deverá receber um: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, uma vez que está exposto a riscos diários, em razão de suas atividades.

II – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O QUE É?

O adicional de insalubridade é uma COMPENSAÇÃO devida ao funcionário que trabalha exposto aos fatores nocivos.

A depender do grau de insalubridade, o adicional devido ao colaborador pode variar. Esse grau normalmente é apurado em perícia técnica ou definido em norma.

III – QUAIS SÃO OS GRAUS DE INSALUBRIDADE?

A lei nos traz TRÊS TIPOS de graus de insalubridade, tais quais:

– GRAU MÍNIMO;

– GRAU MÉDIO;

– GRAU MÁXIMO.

E cada um deles propõe uma porcentagem diferente para o cálculo do adicional insalubridade.

Nesse sentido, o antigo Ministério do Trabalho, hoje, Ministério da Economia, é o órgão competente para fiscalizar e estabelecer limites de tolerância para as atividades consideradas insalubres, limites esses que podem ser eliminados ou, ainda, neutralizados, desde que a empresa adote procedimentos específicos, como, por exemplo, entregar ao trabalhador equipamentos de proteção (EPI), a fim de minimizar a exposição ao agente nocivo.

Dentre essas opções, existem as PORCENTAGENS equivalentes, vejamos: 

10 % do salário mínimo – grau mínimo de insalubridade;

20 % do salário mínimo – grau médio de insalubridade;

40 % do salário mínimo – grau máximo de insalubridade.

IV – COMO CALCULAR O VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?

Certo. Mas como calcular o valor do adicional?

Vamos lá, esse cálculo é muito simples. Basta multiplicar a porcentagem devida ao valor do salário mínimo nacional atual. No Brasil, no ano de 2021, o salário mínimo equivale a R$ 1.100,00.

Vejamos como fica o cálculo dentro de cada grau de insalubridade.

Grau mínimo de insalubridade – 10 % do salário mínimo – (R$ 1.100,00 x 10% – R$ 110);

Grau médio de insalubridade – 20 % do salário mínimo (R$ 1.100,00 x 20% R$ 220);

Grau máximo de insalubridade – 40 % do salário mínimo (R$ 1.100,00 x 40% R$ 440).

Esse valor equivale a um cálculo mensal. Caso esteja pleiteando um adicional retroativo, multiplique pelos meses trabalhados sob exposição.

Lembre-se: No caso do empregador não reconhecer a atividade insalubre, e não realizar o pagamento de forma espontânea destes adicionais, o trabalhador poderá ingressar com AÇÃO TRABALHISTA e constatar tal exposição através de PERÍCIA TÉCNICA.

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Para obter um feedback eficaz, verifique se suas informações de contato estão correta antes de encaminhar sua dúvida.

Lembre-se sempre de que a melhor maneira é entender seus direitos. Peça sempre a um advogado para esclarecer e explicar quais direitos possui, pois isso pode poupar muitos problemas e evitar perdas.

Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.

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