Os acidentes de trabalho podem decorrer de perturbação funcional durante o exercício das atividades, ou, ainda, decorrente de uma lesão corporal. Nesse caso, a depender da sua gravidade, o colaborador passa a ter direito ao afastamento de sua função.
Ocorre que, o que vemos é que muito embora o trabalhador saiba que possui direitos decorrentes do acidente, muitas são as dúvidas quanto ao benefício e à estabilidade em decorrência dessa situação.
Contudo, vale enfatizar que a lei RESGUARDA diversas garantias aplicáveis nesses casos, que devem ser analisadas pela empresa e pelo colaborador, para que haja o devido cumprimento da legislação trabalhista e, principalmente, para segurança jurídica de ambas as partes.
Vejamos!!!!
A PESSOA ACIDENTADA POSSUI DIREITO À ESTABILIDADE? POR QUANTO TEMPO?
Ocorrendo acidente de trabalho na empresa, o empregado passa a ter direito à estabilidade e, desta forma, NÃO PODERÁ SER DEMITIDO.
Esse direito também SE ESTENDE quando há comprovação de doença profissional gerada no trabalho.
A Previdência Social estabelece que o empregado terá direito à estabilidade por acidente de trabalho no prazo de no mínimo UM ANO APÓS O TÉRMINO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
Já o Tribunal Superior do Trabalho complementa estabelecendo que o afastamento POR MAIS DE QUINZE DIAS é uma exigência fundamental para a autorização da estabilidade na empresa.
Ou seja, se o empregado não ficar afastado pelo INSS, mesmo que seja constatado o acidente de trabalho, ele não terá direito ao benefício. Daí a importância de relatar corretamente as ocorrências e assegurar o direito ao trabalhador.
COMO FUNCIONA A ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO?
Veja! No caso, existem DUAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS para que o colaborador tenha direito à estabilidade por acidente de trabalho, quais sejam:
- Afastamento superior a 15 dias;
- Consequente necessidade do auxílio-doença acidentário.
Todavia, para que o trabalhador tenha acesso aos benefícios, o primeiro passo é a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), pelo empregador, que deverá ser encaminhada para o INSS até o primeiro dia útil após a ocorrência.
Como visto, o prazo mínimo de estabilidade é de 12 meses, ou seja, após ser considerado apto ao retorno do trabalho, deve ser mantido por no mínimo um ano em seu emprego, existindo, ainda, a possibilidade de PRORROGAÇÃO, de acordo com cada categoria, ou convenções e acordos realizados em contratos de trabalho.
E SE DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE O EMPREGADO PRECISAR SE AFASTAR NOVAMENTE?
Caso no curso do período de estabilidade o funcionário precise mais uma vez se afastar de suas funções, irá receber benefício do INSS e quando retornar às suas atividades, terá NOVAMENTE DIREITO AOS 12 MESES de emprego garantidos por lei.
E SE DURANTE A ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO O FUNCIONÁRIO FOR DISPENSADO?
Não havendo justo motivo, a empresa não poderá demitir o colaborador, sob pena de ser condenada a REINTEGRÁ-LO por força de determinação judicial.
Vale enfatizar que, ainda que ocorra o fechamento da empresa, o empregador não pode demitir o funcionário e, nessa situação deverá arcar com INDENIZAÇÃO referente ao período que ele ainda teria direito à estabilidade.
Observação: A estabilidade é válida inclusive para os contratos temporários e em período de experiência.
Conclusão
Se o trabalhador for afastado por mais de QUINZE DIAS, recebendo auxílio por acidente ou doença de trabalho, TERÁ DIREITO À ESTABILIDADE. Assim, não poderá ser dispensado da empresa por pelo menos UM ANO APÓS O TÉRMINO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
Você é empresa? Cuide da segurança de seus colaboradores, a fim de garantir a integridade destes e, ainda, os interesses da empresa.
Você é um colaborador? Conhece seus direitos? Fique atento e procure um advogado de confiança para lhe orientar!!
Lembre-se sempre de que a melhor maneira é entender seus direitos. Peça sempre a um advogado para esclarecer e explicar quais direitos possui, pois isso pode poupar muitos problemas e evitar perdas.
Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.
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