Você é supervisor administrativo? Então essa postagem é para você!
A execução de atividades bancárias possui características próprias, e por consequência direitos trabalhistas um pouco diferentes do tradicional. Por isso preparamos este artigo para você.
O que faz o supervisor administrativo
Em via de regra, o supervisor administrativo é um profissional responsável por atuar no relacionamento de clientes. Isso inclui pessoa física e jurídica através de análises de crédito.
Além disso, é comum também que o cargo de Supervisor Administrativo tenha os nomes de assistente administrativo e gerente de assistente.
Agora vamos conhecer 6 direitos básicos desses trabalhadores?
1 – Jornada de trabalho do supervisor administrativo
Existem 3 tipos de bancários principalmente quando se trata de jornada de trabalho:
- Bancário comum
- Bancário com cargo de confiança médio
- Bancário com cargo de confiança máximo
A jornada do bancário comum, regra geral, é de 6h por dia e 30h semanais.
A jornada do bancário comum é de 6h por dia e 30h semanais, que é o caso do caixa bancário, assim como de assistentes, analistas, especialistas e consultores. E é neste caso que o supervisor administrativo se encaixa!
2 – Intervalo Intrajornada do supervisor administrativo
Todo trabalhador tem direito ao intervalo mínimo de 1 hora para jornada de 8 horas e no mínimo 15 minutos para jornada de 6 horas.
Aqui vale uma explicação para os casos antes e após a Reforma Trabalhista:
Antes da Reforma Trabalhista
Até mesmo a norma coletiva não podia retirar o intervalo, pois a pausa era considerada indispensável para alimentação e descanso (com algumas profissões como exceção).
Além disso a hora do intervalo gerava reflexos trabalhistas (no 13º, nas férias, no FGTS e outros) quando não concedida.
E caso o intervalo não fosse usado integralmente, era possível requer 1 hora extra cheia, mesmo que o empregado tivesse usufruído boa parte do descanso.
Após a Reforma Trabalhista
A norma coletiva passou a poder reduzir o intervalo intrajornada para 30 minutos, mesmo que a empresa não possua refeitório.
O intervalo tem natureza indenizatória e por isso não gera reflexos trabalhistas.
E se o bancário não usufruir de 1 hora completa, ele recebe apenas os minutos faltantes para completar o tempo cheio.
3 – Adicional de Periculosidade para Bancário
3 – Adicional de Periculosidade para supervisor administrativo
O adicional de periculosidade é devido quando o trabalhador está exposto a um risco acentuado, como por exemplo morte instantânea.
O adicional é de 30% do salário recebido pelo trabalhador.
Você sabia que os trabalhadores bancários também têm a possibilidade de receber o referido adicional?
Algumas instituições bancárias costumam se instalar em prédios com geradores de energia elétrica de emergência que muitas vezes utilizam combustível inflamável (óleo diesel) para alimentação dos motores, o que aumenta o risco de explosões e incêndios nesses lugares.
O TST já reconheceu a periculosidade quando há armazenamento de produto inflamável em prédio vertical utilizado para o trabalho.
Enfim, só o juiz, através da prova pericial é capaz de definir a incidência do adicional de periculosidade a estes trabalhadores ou não.
4 – Pré-Contratação de Horas Extras
A pré-contratação de horas é um ajuste entre o empregado bancário e o banco, na hora da admissão em que as partes ajustam previamente os valores a serem pagos de horas extras.
Na prática, veja um exemplo, de como acontece:
No entanto, esse combinado de pré-contratação de horas extras não é válido para o bancário.
Mas atenção! A contratação de horas extras durante o contrato de trabalho são permitidas, o que não pode é na admissão.
5 – Equiparação Salarial do Empregado Bancário
A equiparação salarial é um direito de todo empregado, afinal todo funcionário que exerce a mesma função deve receber o mesmo valor.
A equiparação acontece quando dois trabalhadores cumprem as mesmas atividades na empresa, nas mesmas condições, mas, um recebe remuneração maior que o outro.
Nesta situação, o trabalhador que recebe o menor pode recorrer à Justiça do Trabalho para receber as diferenças salariais de acordo com o salário do outro empregado.
Contudo, para pedir equiparação salarial é preciso que os trabalhadores preencham todos esses requisitos (art. 461, CLT):
- mesmo empregador
- mesma função (é irrelevante que o termo do cargo seja diferente)
- mesmo estabelecimento
- trabalho de igual valor (mesma perfeição técnica e produtiva)
- tempo no serviço não superior a 4 anos (novidade da Reforma Trabalhista)
- Obs: Se o fato for anterior a 11/11/2017, esse requisito não se aplica!
tempo na função não superior a 2 anos. - Obs: Mesma função é diferente de mesmo cargo
Ainda ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado?
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