O adicional noturno é um benefício proporcionado para os trabalhadores por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Vamos entender mais sobre ele? Confira aqui 4 Dúvidas comuns sobre adicional noturno”
1 – Qual a principal diferença entre as horas noturnas e as horas diurnas?
A principal diferença consiste em relação ao período trabalhado, já que uma hora no período diurno equivale a 60 minutos, diferentemente da hora noturna, que corresponde a 52 minutos e 30 segundos. Dessa maneira, depois das sete horas presentes entre as 22h e as 5h da manhã, isso irá equivaler a oito horas de trabalho noturno (conforme o Art. 73, §1º da CLT).
2 – Existe algum caso onde o trabalho noturno seja proibido?
Menores de 18 anos são proibidos de trabalhar durante o terceiro turno (noite). Sendo assim, o horário de trabalho deve obrigatoriamente ser encerrado no período diurno.
3 – Caso o empregado seja transferido de turno, seu salário é modificado?
Em situações em que o trabalhador for transferido para qualquer outro período que não o noturno, ele deixará de receber o adicional noturno (informação presente na Súmula 265 do TST).
Assim, mesmo que resulte em uma redução salarial, a transferência do empregado para outro período dentro da empresa é permitida, não configurando alteração ilícita no contrato de trabalho, porque é entendida como benéfica à saúde do trabalhador.
4 – Em quais verbas trabalhistas o adicional noturno reflete?
Quando o adicional noturno é pago com habitualidade ele precisa refletir nas demais verbas trabalhistas tais como: férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio indenizado e até mesmo nos demais adicionais recebidos pelo trabalhador, como o adicional de periculosidade e de horas extras.
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