1 – PRAZO PARA PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Os empregadores devem entregar os documentos rescisórios e pagar todas as verbas rescisórias do empregado em no máximo até 10 dias, após a rescisão contratual de forma obrigatória.
Caso o prazo não seja atendido, o empregador deverá pagar ao colaborador uma multa no valor de 01 salário correspondente ao recebido pelo empregado.
Em alguma casos, a situação ainda pode gerar o dever do empregador de indenizar moralmente o colaborador, pois pode ter impossibilitado, por exemplo, do trabalhador honrar seus compromissos financeiros, afetando sua honra e dignidade, que são garantias resguardadas pela Constituição Federal.
2 – JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
A duração da jornada diária padrão é de 8 horas diárias, totalizando de 44 horas semanais, com exceção de alguns contratos atípicos que determinam jornadas diferenciadas e extraordinárias.
Se colaborador ultrapassa essa jornada for ultrapassada, ele tem direito de receber o pagamento de horas extraordinárias com um acréscimo mínimo de 50% do valor da hora, podendo está porcentagem ser maior devido ao contrato de trabalho, convenções e aos acordos coletivos.
Tal valor pago pelas horas extras devem refletir nas demais verbas trabalhistas como, por exemplo RSR – Repouso Semanal Remunerado, 13º, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e no aviso prévio.
3 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO E O REGISTRO NA CTPS
Após a admissão do empregado, o empregador tem um prazo de até 48 horas para realizar o registro do funcionário na sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e devolve-la.
É necessário informar na carteira de trabalho informações como: data de início do trabalho, função, remuneração e outras condições especiais caso necessário.
A retenção da Carteira de Trabalho pelo empregador além desse prazo máximo de 48 horas é considerada ilegal e sujeito a punições.
Além disso, a carteira de trabalho não pode ter rasuras ou anotações inapropriadas, podendo caracterizar dano moral.
4 – PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por último, é importante saber que há um prazo limite para ingresso com uma ação trabalhista se os seus direitos não tenham sido respeitados.
Segundo a legislação, tem 2 tipos de prescrição para que o empregado ajuíze a sua reclamação trabalhista:
1º – Prescrição bienal: o colaborador tem um período de até 02 anos após fim do contrato de trabalho (considerando o aviso prévio) para ajuizar a reclamação trabalhista, perdendo o direito de pleitear qualquer direito trabalhista se ultrapassado esse prazo.
2º – Prescrição quinquenal: o empregado só poderá pleitear os direitos trabalhistas dos últimos 05 (cinco) anos de trabalho, a partir da propositura da ação.
Assim, se e o empregado trabalhou por mais de 05 anos o recomendado é ajuizar a ação o mais rápido possível, já que a cada dia que se passa está perdendo parte de seus direitos.
Além disso, é uma forma de se proteger evitando golpistas.
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